Thursday, September 22, 2005

Dúvida - 18º/1 DL 211/2004 -Questão posta pela Susana Martinho

QUESTÃO:
Daniel,

Apesar de ser uma questão mais de interpretação jurídica, no entanto gostava da sua ajuda e opinião sobre a remuneração das empresas de mediação prevista no artº 18º/1 do Dl 211/2004:

"A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio...." O que distingue conclusão e perfeição?

Obrigada
Susana
..........................................................
RESPOSTA:

Tratando-se de uma questão de semântica, devemos entender - à luz do regime jurídico das actividades de MI e AI - o seguinte:

CONCLUSÃO - O Mediador directa-, e o Angariador indirectamente, fornecem servicos no sentido de haver uma concretização do negócio sobre determinado bem imóvel que é objecto do contrato de mediação imobiliária.
Nesse sentido, essa conclusão ou concretização advém de o contrato de compra e venda (escritura notarial) é o acto que consumação do negócio referido.

PERFEIÇÃO - Embora saía das competências atribuídas ao Mediador, a perfeição entende-se por aquilo que define a transmissão completa e única dos direitos sobre um determinado bem imóvel e cujo acto é registral.
É na Conservatória do Registo Predial que o novo proprietário regista ou manda registar o imóevl em seu nome. Esse acto é realizado com provas, entre as quais a prova notarial que não é mais nem menos do que a escritura notarial de compre e venda desse bem imóvel.

Friday, August 12, 2005

RE: Qualifications referred to Angariadores

The answer is from IMOPPI, yes, but the query wasn't generated by you, but by the bilingual class. And yes, it is only concerning angariadores as that was the case.

Artigo 26.º do Decreto-Lei 211/2004 is a specific article concerning Angariadores, as is número 5.º da Portaria 1326/2004

Although Bruno Oleiro's reply speaks openly, what he is saying is that the Decret-Lei overrules the Portaria that has obviously been miswritten.

The reason this has been brought up is that the 3 year span is a widespread instrument in training across European training and educational systems, which is implemented throughout business and teaching across the Western world.

Hence, although not admitting it a mistake, it is clear by his statement that the 3 year experience is an asset allowed by IMOPPI (through universal principles that the Bologne Process embodies) to bring together academic learning with working experience.

Qualifications referred to Angariadores or estate agents

Dear Daniel,

Thanks for your email regarding our query.

Your question referred to Angariadores or estate agents, not just to angariadores.
The response we assume from Imoppi refers to both although only mentioned one profession.
If it refers to both activities we all have our 9 years of schooling and more than 3 years professional experience under our license AMI 5013 issued 25-03-2001.

Can we persue this to get a clear answer.

Have a good weekend,

regards,
Les

A posse de experiência profissional adequada para os Angariadores Imobiliários

LEIA E REGISTE:

Exmo. Senhor

Esclarece-se que, havendo uma discrepância entre o estatuído no Decreto-Lei 211/2004, de 20.08 e na Portaria 1326/2004, de 19.10, prevalece o definido no n.º 3 do artigo 26º do Decreto-Lei 211/2004, de 20.08, isto é, quando a escolaridade mínima obrigatória for inferior a nove anos de escolaridade, deve ainda o interessado fazer prova da posse de três anos de experiência profissional adequada.


Com os melhores cumprimentos,
Bruno Oleiro


-----Mensagem original-----De: Daniel Foster da Silva [mailto:danielfosterdasilva@sapo.pt]Enviada: quarta-feira, 10 de Agosto de 2005 1:56
Para: juridico@imoppi.pt
Cc: ami@imoppi.ptAssunto:
Pedido de esclarecimento

Estimada Dra. Alexandra Ribeiro,

Com os melhores cumprimentos.

Venho por este meio solicitar um esclarecimento.

Verifico que:

Enquanto que no Artigo 26.º do Decreto-Lei 211/2004, a "inscrição na actividade e sua manutenção" do angariador imobiliário definida na alínea 3 dependem, entre outras coisas, da capacidade profissional sendo que:
3 - Quando a escolaridade mínima obrigatória for inferior a nove anos de escolaridade, deve ainda o interessado fazer prova da posse de três anos de experiência profissional adequada.
Por outro, no número 5.º da Portaria 1326/2004, a "capacidade profissional na inscrição na actividade de angariação imobiliária" é definida como:
1 - Para efeitos de inscrição para o exercício da actividade de angariação imobiliária, a capacidade profissional consiste na posse de escolaridade mínima obrigatória e formação inicial.
2 - Quando a escolaridade mínima obrigatória for inferior a nove anos de escolaridade, deve ainda o interessado fazer prova da posse de dois anos de experiência profissional, adquirida em empresas de mediação imobiliária ou de outras actividades do sector imobiliário, através do exercício de funções de gerência, administrativas ou na área comercial.

Gostaria que me pudesse esclarecer desta diferenciação de anos de experiência.

Desde já agradeço a atenção dispensada.

Sem outro assunto, subscrevo-me,

Atentamente seu,
Daniel Foster da Silva

Monday, July 25, 2005

Novos serviços prestados pela DGCI através da Internet

A DGCI disponibilizou no seu site da Internet (www.e-financas.gov.pt opção 'Contribuintes/Consultar/Património') novas funcionalidades que gostaria de lhe dar a conhecer:
1. - LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)
O sistema permite efectuar de imediato e on line a liquidação e o pagamento do IMT, sem necessidade de qualquer deslocação aos Serviços de Finanças, quando se trate da aquisição do direito de propriedade de prédios urbanos que estejam inscritos nas matrizes prediais em nome do alienante.
O documento de cobrança emitido pelo sistema pode ser pago na Internet, na rede Multibanco, e o respectivo comprovativo de pagamento tem o mesmo valor probatório dos emitidos pelos Serviços de Finanças, pelos CTT ou pelas instituições bancárias.
A liquidação e o pagamento do IMT via Internet também podem ser efectuados pelo próprio adquirente ou por um representante ou gestor de negócios em seu nome, nomeadamente advogados, solicitadores, mediadores imobiliários, notários, técnicos oficiais de contas ou outros agentes.
A liquidação do IMT via Internet dispensa o pagamento da declaração em papel, que tem que ser apresentada sempre que a liquidação é efectuada nos Serviços de Finanças.
2. - ENTREGA DE PEDIDOS DE ISENÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE IMÓVEIS (IMI) RELATIVAMENTE E PRÉDIOS AFECTOS À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
O sistema permite apresentar o pedido de isenção do IMI, de prédios urbanos adquiridos a título oneroso ou construídos para a habitação própria e permanente dos seus titulares ou do seu agregado familiar.
Logo que inserido o pedido, o requerente pode consultar de imediato e on line, o sentido provável da decisão. Em caso de indeferimento, o sistema disponibiliza, também de imediato, qual o motivo que impede o seu deferimento. Esta funcionalidade está disponível sempre que o prédio já estiver inscrito na matriz em nome do requerente e avaliado nos termos do Código do IMI.
Os Serviços de Finanças procedem à apreciação e decisão dos pedidos apresentados via Internet, com carácter prioritário.
Poderá ainda consultar a todo o tempo o estado dos pedidos de isenção, mesmo que entregues nos Serviços de Finanças
A apresentação do pedido via Internet dispensa a necessidade de deslocação aos Serviços de Finanças.
3. - EMISSÃO IMEDIATA E ON LINE DE CADERNETAS PREDIAIS
Pode também obter via Internet e de forma imediata, a caderneta predial dos prédios urbanos inscritos nas matrizes prediais em seu nome.
A caderneta predial emitida pela Internet, tem o mesmo valor probatório que as emitidas pelos Serviços de Finanças. Estas últimas, porém, estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, sendo gratuitas as emitidas via Internet.
4. - CONSULTA DA SUA SITUAÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE AOS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO.
Está também disponível na Internet a consulta de toda a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais em seu nome, bem como a informação relativa aos pagamentos do IMI efectuados.


As presentes funcionalidades inserem-se numa estratégia de disponibilização na Internet de todos os serviços que são prestados nos Serviços de Finanças, simplificando e desburocratizando o cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos.
No desenvolvimento desta estratégia serão disponibilizadas brevemente novas funcionalidades de que lhe darei conhecimento por esta via.
A DGCI conta com a sua colaboração na implementação de uma administração fiscal mais eficiente e empenhada num relacionamento estreito e colaborante com os contribuintes.
Com os melhores cumprimentos.
Paulo José Ribeiro Moita de Macedo
Director-Geral

Sunday, July 17, 2005

Answers to Questions Exam 3 online | Respostas do Exame 3 on-line

You will be pleased to know that IMOPPI has decided to post on their site the answers to the questions of Exam 3 (in, "Consulte aqui a correcção do 3º exame de capacidade profissional, de 25 de Junho de 2005")

Please go to link:

http://www.imoppi.pt/stable/med_imo/exames.html

Ficará satisfeito de saber que o IMOPPI tomou a decisão de colocar as respostas ao Exame 3 no seu site. Pode visioná-las clicando o link em cima.

Daniel Foster da Silva

Wednesday, July 13, 2005

A taxa de sucesso do 3º Exame e fazer com aproveitamento o 4.º Exame do IMOPPI

Para aqueles que desejam fazer com aproveitamento o 4.º Exame do IMOPPI, previsto para Setembro, faço notar os seguintes pontos de relevância:

A taxa de sucesso do 3º Exame foi de:

Angariadores (Total de pessoas que realizaram exame = 892)

319 Aprovados 35,76 %
468 Reprovados 52,47 %
105 Ausentes 11,77 %


Mediadores (Total de pessoas que realizaram exame = 505)

258 Aprovados 51,08 %
189 Reprovados 37,43 %
58 Ausentes 11,49 %

Grande Total de Mediadores & Angariadores
(Total de pessoas que realizaram exame = 1397)

577 Aprovados 41,30 %
657 Reprovados 47,03 %
163 Ausentes 11,67 %


Veja: http://www.imoppi.pt/stable/med_imo/exames3_classifMI.html (mediação imobiliária)
Veja: http://www.imoppi.pt/stable/med_imo/exames3_classifAI.html (angariação imobiliária)

Devia ser o contrário: Se o exame fosse realizado na Holanda ou no Reino Unido ou ainda em qualquer país da Europa central e do Norte, ter-se-ia decerto uma taxa de aprovação de 60%; Os examinandos teriam acesso às respostas e levariam consigo uma cópia do anunciado!... Existiria uma programa de formação adequado, oferecido pela entidade estatal como o IMOPPI. Se considerarmos o universo actual de talvez 500.000 colaboradores das empresas de mediação imobiliária e outros, quanto tempo levará o IMOPPI, a este ritmo de insucesso, a fazer deles angariadores?!? Há algo de errado no meio disto.

Há que tomar uma posição séria, de forma apropriada, que induza o IMOPPI a erguer estes exames e requisitos a um nível Europeu e igual àqueles praticados pelo próprio Ministério da Educação.

Fui, e sempre serei, um defensor daquilo que o IMOPPI está a fazer: A formação e a aferição são dois instrumentos essenciais para tornar as pessoas profissionais na actividade da mediação e angariação imobiliárias. Mas defendo também que essa formação seja revista em alta, com uma visão estratégica de modo a tornar-se numa componente fundamental e agente pró-activo no quadro da formulação de políticas de desenvolvimento das duas actividades.

Assim, se pretende vir a fazer o 4.º Exame, aconselho que ( veja os cursos descritos em http://www.realestatepractice.net/ e ) se dedique com empenho e a fundo às matérias propostas pelo Despacho 707/2004 e aos métodos de exame que o IMOPPI emprega.

Daniel Foster da Silva

Wednesday, June 22, 2005

Taxa variável é mais sensível

Os portugueses são mais sensíveis do que os outros europeus a alterações nas taxas de juro pelo facto de na sua maioria contratarem empréstimos para compra de habitação a taxa variável. Essa é uma das conclusões do Relatório de Estabilidade Financeira de 2004, ontem divulgado pelo Banco de Portugal.

Fonte: Jornal de Notícas de 22.06.2004

Saturday, June 18, 2005

Para uma melhor definição dos simulacros de Exame que iremos fazer na próxima semana.

1.º - Será feito em cada dia (Segunda, Terça, Quarta e Quinta)
  • um 1.º Teste de 1 hora das 18 às 19 hrs;
  • De seguida, serão anunciados as respostas desse teste e far-se-á um debate colectivo terminando esta 1.ª Avaliação às 19.30;
  • Segue-se um intervalo de 5-10 mins.
  • Um 2.º Teste de 1 hora terá lugar das 19.45 às 20.45
  • Seguido ao anúncio das respostas certas, haverá um intervalo maior de 15-20 mins
    Ás 21.00 far-se-á o debate do 2.º Teste.
  • Das 21.30 às 22.00 permanecerá destinado a outras dúvidas da matéria do Despacho 707/04

2.º - Isto significa que, caso venha a ser a sua situação, poderá optar por fazer 1 ou 2 "exame" por noite:

  • Ou começa às 18 h ou às 19.30 h;
  • Ou sai às 19.30 ou às 22 h;

3.º - Pode faltar. E, se o fizer, poderá receber o teste via correio electrónico no dia seguinte; Deve, no entanto, avisar-me atempadamente via e-mail; As respostas serão colocadas no blog passado um dia do teste ter sido dado no simulacro;

4.º - Tratando-se de um simulacro de Exame, o ambiente será naturalmente "hostil": Cada pessoa fica limitada a uma cadeira e ao respectivo espaço de mesa defronte; Só pode trazer 1 caneta e 1 bloco de notas.

5.º - A sala comporta os actuais formandos. Caso haja um n.º excedente de pessoas, solução apropriada será encontrada.

6.º - Trata-se de recriar um ambiente de exame e não de aula.

7.º - Pretende-se, e nunca é demais dizê-lo, que a experiência de exame seja vivida de modo a prepará-los para o "grande dia".


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Daniel Foster da Silva
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Thursday, June 16, 2005

Índice do CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

Preâmbulo
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1
Incidência
Artigo 2
Conceito de prédio
Artigo 3
Prédios rústicos
Artigo 4
Prédios urbanos
Artigo 5
Prédios mistos
Artigo 6
Espécies de prédios urbanos
Artigo 7
Valor patrimonial tributário
Artigo 8
Sujeito passivo
Artigo 9
Início da tributação
Artigo 10
Data da conclusão dos prédios urbanos
Capítulo II
Isenções
Artigo 11
Entidades públicas isentas
Capítulo III
Matrizes prediais
Artigo 12
Conceito da matrizes prediais
Artigo 13
Inscrição nas matrizes
Capítulo IV
Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário
Artigo 14
Objecto da avaliação
Artigo 15
Tipos de avaliação
Artigo 16
Avaliação geral
Capítulo V
Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos
Secção I
Do rendimento fundiário
Artigo 17
Valor patrimonial tributário
Artigo 18
Rendimento fundiário
Artigo 19
Parcela
Secção II
Avaliação de base cadastral
Artigo 20
Operações de avaliação
Artigo 21
Quadros de qualificação e classificação
Artigo 22
Parcela tipo
Artigo 23
Quadros de tarifas
Artigo 24
Cálculo da tarifa
Artigo 25
Encargos de exploração
Artigo 26
Preços
Artigo 27
Edifícios afectos a produções agrícolas
Artigo 28
Outros prédios
Artigo 29
Distribuição parcelar
Artigo 30.º
Registo de distribuição
Secção III
Avaliação de base não cadastral
Artigo 31
Operações de avaliação
Artigo 32
Registo das operações de avaliação
Secção IV
Avaliação directa
Artigo 33.º
Iniciativa da avaliação
Artigo 34
Operações de avaliação
Secção V
Disposições diversas
Artigo 35
Inscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio
Artigo 36
Fraccionamento ou anexação
Capítulo VI
Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
Secção I
Da iniciativa da avaliação
Artigo 37
Iniciativa da avaliação
Secção II
Das operações de avaliação
Artigo 38
Determinação do valor patrimonial tributário
Artigo 39
Valor base dos prédios edificados
Artigo 40
Tipos de áreas dos prédios edificados
Artigo 41
Coeficiente de afectação
Artigo 42
Coeficiente de localização
Artigo 43
Coeficiente de qualidade e conforto
Artigo 44
Coeficiente de vetustez
Artigo 45
Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
Artigo 46
Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»
Capítulo VII
Dos organismos de coordenação e de avaliação
Secção I
Da propriedade rústica
SubSecção I
Organismos de coordenação
Artigo 47
Organismos de coordenação
Artigo 48
Constituição da CNAPR
Artigo 49
Competências da CNAPR
Artigo 50
Composição da JAM
Artigo 51
Competências da JAM e do presidente
Artigo 52
Da designação dos membros da JAM
Artigo 53
Da substituição dos membros da JAM
Artigo 54
Das reuniões da JAM
Artigo 55
Dos membros da JAM
SubSecção II
Dos peritos avaliadores
Artigo 56
Designação
Artigo 57
Competências
Artigo 58
Peritos avaliadores permanentes
Artigo 59
Competência dos peritos avaliadores permanentes
Secção II
Da propriedade urbana
Artigo 60
Organismos de coordenação de avaliação
Artigo 61
Constituição da CNAPU
Artigo 62
Competências da CNAPU
Artigo 63
Perito local
Artigo 64
Competências do perito local
Artigo 65
Perito regional
Artigo 66
Competências do perito regional
Secção III
Disposições comuns
Artigo 67
Orientação e fiscalização
Artigo 68
Remunerações e transportes
Artigo 69
Impedimentos
Artigo 70
Posse e substituição
Capítulo VIII
Reclamações e impugnações da avaliação
Secção I
De prédios rústicos
Artigo 71
Reclamações das avaliações gerais
Artigo 72
Formalidades da reclamação
Artigo 73
Apreciação das reclamações
Artigo 74
Segunda avaliação
Artigo 75
Segunda avaliação directa
Secção II
De prédios urbanos
Artigo 76
Segunda avaliação de prédios urbanos
Secção III
Disposição comum
Artigo 77
Impugnação
Capítulo IX
Organização e conservação das matrizes
Secção I
Disposições comuns
Artigo 78
Competência para a organização e conservação das matrizes
Artigo 79
Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia
Artigo 80
Forma das matrizes
Artigo 81
Inscrição de prédio de herança indivisa
Artigo 82
Inscrição de prédio em regime de compropriedade
Artigo 83
Inscrição de prédios isentos
Artigo 84
Inscrição de prédios mistos
Secção II
Matrizes cadastrais rústicas
Artigo 85
Base cadastral das matrizes
Artigo 86
Matriz rústica
Artigo 87
Árvores
Artigo 88
Publicação
Secção III
Matrizes não cadastrais rústicas
Artigo 89
Registos de avaliação
Artigo 90.º
Arquivo
Secção IV
Matrizes urbanas
Artigo 91
Matriz urbana
Artigo 92
Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal
Secção V
Cadernetas prediais
Artigo 93
Cadernetas prediais
Artigo 94
Encerramento das matrizes
Secção VI
Guarda e conservação do cadastro geométrico
Artigo 95
Competência para conservar os elementos
Artigo 96
Secções cadastrais nas direcções de finanças
Artigo 97
Alterações nas matrizes
Artigo 98
Verbetes
Artigo 99
Inscrição de novos prédios ou de prédios modificados quanto aos limites
Artigo 100
Parcelas
Artigo 101
Alteração da classificação de prédio
Artigo 102
Parcelas cadastrais de prédios rústicos
Artigo 103
Alterações promovidas pelo IGP
Artigo 104
Processo
Artigo 105
Relações das alterações das matrizes cadastrais
Secção VII
Alterações matriciais
Artigo 106
Regras para a alteração das matrizes
Secção VIII
Renovação das matrizes
Artigo 107
Renovação das matrizes
Artigo 108
Substituição das matrizes
Artigo 109
Competência
Artigo 110
Declaração
Artigo 111
Procedimento
Capítulo X
Taxas
Artigo 112
Taxas
Capítulo XI
Liquidação
Artigo 113
Competência e prazo da liquidação
Artigo 114
Transmissão de prédios em processo judicial
Artigo 115
Revisão oficiosa da liquidação e anulação
Artigo 116
Caducidade do direito à liquidação
Artigo 117
Juros compensatórios
Artigo 118
Suspensão da liquidação
Capítulo XII
Pagamento
Artigo 119
Documento de cobrança
Artigo 120
Prazo de pagamento
Artigo 121
Juros de mora
Artigo 122
Garantias especiais
Capítulo XIII
Fiscalização
Artigo 123
Poderes da fiscalização
Artigo 124
Entidades públicas
Artigo 125
Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações
Artigo 126
Alteração de mapas parcelares
Artigo 127
Pagamento de indemnizações
Artigo 128
Câmaras municipais
Capítulo XIV
Garantias
Artigo 129
Garantias
Artigo 130
Reclamação das matrizes
Artigo 131
Competência e prazo para apreciar as reclamações
Artigo 132
Forma das reclamações
Artigo 133
Conteúdo das reclamações
Artigo 134
Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação
Artigo 135
Avaliação de prédio em regime de propriedade horizontal
Capítulo XV
Disposições diversas
Artigo 136
Serviço de finanças competente
Artigo 137
Juros indemnizatórios
Artigo 138
Actualização periódica

Fonte: http://www.dgci.min-financas.pt/dgciappl/codigosdgci/c_cimi.html

Wednesday, June 15, 2005

Exam simulation

Dear All,

We are now entering the last phase of your course.

It is time we start practising testing techniques as well as knowledge.
Hence you are warmly welcome to sit in the tests simulations to be held from 6 to 10 pm on:

  • Monday, 20th
  • Tuesday, 21st
  • Wednesday 22nd
  • Thursday, 23rd

There will be 2 or 3 20-question tests, each have 1 hour span to be done in, with answers and discussion time afterwards, plus a small break.

If you do not wish or cannot attend on of these sessions, please email me letting me know so I do not do needless copies.

Also, you are allowed only a pen and a pad (for notes, if you wish) during these days.

Preparation for the exam, through test-simulation is an asset. Like any athlete, you should be prepared for the pressure too.

Kindest Regards,

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Daniel Foster da Silva
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Urbanismo e os diferentes Planos

Repare como a Administração Pública - via a Assembleia e o Governo - continuam a manter vivo os instrumentos regulamentadores quer da gestão territorial quer da urbanística na legislação que "emanam".

A Região Autónoma da Madeira é o exemplo mais vivo e coerente de uma dinâmica que o PROT e as directivas comunitárias desejam para o país no seu todo:

RECTIFICAÇÃO 46/2005 - De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional nº 1/2005/A, que estabelece o regime jurídico de organização da administração directa da Região Autónoma dos Açores, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 89, de 9 de Maio de 2005.


DLR 11/2005/A - Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 37/2002/A, de 28 de Novembro, que define a estrutura e competências do Conselho Regional da Água.

DLR 9/2005/M - Estabelece as disposições relativas ao regime de alienação de fogos de habitação social e terrenos da Região Autónoma da Madeira.

Tuesday, June 14, 2005

"Pagar IMT e pedir isenção do IMI disponível na net"

"As Finanças acabam de disponibilizar na Internet duas novas aplicações informáticas, uma para a liquidação e pagamento do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a outra para pedidos de isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI). "
(...)
"A liquidação é imediata, podendo o pagamento ser efectuado por home banking ou por ATM (para além dos locais tradicionais: Correios, Serviços de Finanças)"
(...)
"O universo potencial dos beneficiários desta nova funcionalidade será de cerca de 260.000 (média anual dos sujeitos passivos que pagam IMT) que assim podem cumprir esta obrigação fiscal de forma simples e cómoda, a qualquer hora, sem perda de tempo em filas de espera"
(...)
"Esta funcionalidade beneficiará um universo de cerca de 100.000 contribuintes que anualmente solicitam isenção do IMI"

Fonte: 08-06-2005 - Agência Financeira & APEMIP

Elementos e Informações Complementares da Ficha Técnica da Habitação

(DL 68/2004, Capítulo II – Artigos 7.º e 8.º)

A elaboração da ficha técnica da habitação tem em conta a necessidade de resumir e de traduzir, para o maior público-alvo possível, as complexidades e especificidades técnicas que envolvem a construção de um prédio urbano ou sua fracção.

Como elemento fundamental, e no seguimento da identificação formal do imóvel, são identificados os principais profissionais envolvidos: Promotor, Autores dos projectos de arquitectura e das especialidades, construtor e técnico responsável da obra.

A ficha técnica da habitação contempla ainda informação sobre como se acciona a garantia da habitação em caso de detecção de defeitos.

Fornece também elementos sobre as regras de funcionamento do condomínio e contratos de prestação de serviços que tenham sido celebrados, bem como as regras de manutenção dos equipamentos instalados que requerem tratamento especial. Todos estes elementos devem ser numerados e anexados à ficha técnica da habitação. Assim como as plantas simplificadas e outros elementos gráficos que sejam pertinentes ao prédio urbano ou fracção. Sem esquecer os principais materiais e produtos de construção utilizados na habitação.

Há uma preocupação de explicitar as soluções construtivas que incidem sobre a segurança, a saúde e o conforto dos utentes da habitação, sendo que aqueles elementos nominativos que não sejam públicos apenas devem ser facultados ao proprietário do imóvel.

Informações complementares

São tidas como complementares e o promotor imobiliário pode inclui-las na ficha técnica da habitação outras informações relacionadas com a administração do condomínio, instruções necessárias e conselhos que entenda úteis para o bom funcionamento do condomínio.

Nomenclatura Usada na Ficha Técnica da Habitação

A terminologia empregue no diploma DL 68/2004 e na ficha técnica da habitação pode ser interpretada como segue (DL 68/2004, Capítulo I – Artigo 3.º - 1 e 2):

Ampliação
É o aumento da área de pavimento, implantação, do volume de um prédio urbano ou fracção já construído

Alteração
É a modificação das características físicas de um prédio urbano ou fracção já construído

Área bruta (da habitação ou do fogo)
É a soma das áreas de pavimento edificadas ou passíveis de edificação que inclui as escadas e caixas de elevadores, mas exclui de áreas técnicas arrecadações ou garagens em cave, terraços descobertos, zonas de sótão não habitáveis e espaços de uso público cobertos pela edificação

Área útil de um compartimento
A área útil de um compartimento é a área de pavimento desse mesmo deduzida da área de implantação de pilares destacados.

Área útil fogo
A área útil de um fogo é, em cada piso que ocupa, a soma das áreas delimitadas por: O contorno externo das paredes que separam o fogo dos espaços comuns do edifício; O contorno intermédio das paredes que separam o fogo do resto do edifício; E o contorno externo das paredes exteriores do edifício.

Área útil de uma habitação
A área útil de uma habitação é a soma das áreas dos compartimentos e das dependências desse fogo que perfazem em si a habitação.

Compartimento
É o espaço (ou espaços privados directamente interligados) delimitado por paredes e com acesso através de vão ou vãos de porta ou semelhante.

Construção
É a criação de novo prédio urbano.

Dependências do fogo
São os espaços privados que pertencem a esse fogo: varandas, balcões, terraços, arrecadações, logradouros pavimentados, telheiros e alpendres.

Espaços comuns
São os espaços comuns (átrios, comunicações, logradouros e estacionamentos) e de serviços técnicos.

Fogo
É o conjunto de espaços e compartimentos que pertencem a cada habitação: salas, quartos, cozinha, instalações sanitárias, arrumos, despensa, arrecadações, corredores, vestíbulos), limitado por uma envolvente que separa o fogo do exterior e do resto do edifício.

Habitação
É a unidade na qual se processa a vida de um agregado residente num prédio urbano, que engloba o fogo e as suas dependências.

Promotor imobiliário
É a pessoa jurídica que gere as obras de construção ou de reconstrução de prédios urbanos destinados à habitação, para si ou para aquisição sob qualquer título

Planta simplificada
É uma planta rigorosa e à escala, com a informação necessária e suficiente para o consumidor aceder à compreensão do objecto que pretende adquirir.

Reconstrução
É a construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente

Sunday, June 12, 2005

Correcção do 04 Teste I - Contrato e Actos na Mediação Imobiliária

1. O que consiste um contrato de promessa?

a) As partes prometem vir a celebrar a compra e venda de determinada coisa.


2. O que é uma servidão predial?

a) É um direito real de gozo em que é permitido o gozo de (parte) um imóvel vizinho.


3 – As servidões prediais podem ser constituídas por:

a) Contrato, testamento, usucapião ou destinado por alguém.


4- O que é o usufruto?

a) É um direito real de gozo temporário mas de utilização plena.


5- Nos contratos de compra e venda, “capacidade” significa:

a) Reunir os requisitos necessários exigidos por lei para fazer executar o contrato.


6- O que é a hipoteca?

a) É um direito real de garantia que permite a realização de direitos de crédito, com a preferência sobre os demais.


7- Em que momento se transmite, no âmbito da compra e venda, a propriedade de um imóvel?

a) Transmite-se no contrato de compra e venda.

Correcção do 03 Teste III - O regime jurídico da mediação imobiliária

Usando o índice geral do Decreto-Lei 211/2004, obtenha a resposta certa, anotando o artigo, seu sumário e referências do texto pertinentes:

1. É permitido ao mediador imobiliário exercer a actividade comercial de compra e venda de imóveis? E se sim, como?

Não, porque
Art. 16º 2 – b)
2 —
Está expressamente vedado à empresa de mediação:
b) Intervir como parte interessada em negócio cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de mediação do qual seja parte, nomeadamente comprar ou constituir outros directos reais, arrendar e tomar de trespasse, para si ou para sociedade de que sejam sócios, bem como para os seus sócios, administradores ou gerentes e seus cônjuges e descendentes e ascendentes do 1.º grau;

2. Quais são as obrigações de uma empresa de mediação imobiliária nos locais de atendimento ao público?

Art. 8º 2 – As empresas de mediação estão obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação, do número da licença e do prazo de validade da mesma, em todos os estabelecimentos de que disponham, incluindo os postos provisórios.

Art. 20º 1 – Em cada estabelecimento deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, para que estes possam formular reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

Art. 20º 2 – O livro de reclamações deve encontrar-se sempre disponível e ser imediatamente facultado ao utente que o solicite, devendo ser-lhe entregue um duplicado das observações ou reclamações exaradas no mesmo, podendo este remetê-lo ao IMOPPI, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.

3 – Uma empresa de mediação imobiliária pode atender o público na casa de uma sócio?

Não, porque
Art. 14º 1 – As empresas de mediação imobiliária só podem efectuar atendimento do público em instalações autónomas, designadas por estabelecimentos, separadas de quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou industriais e de residências.

4 – É permitido à empresa exercer actividades secundárias (CAE)? E o representante legal? E o angariador imobiliário? Há outras actividades possíveis?

Não, porque
Art. 2º 1 – A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.
Art. 3º 1 – Considera-se empresa de mediação imobiliária aquela que tenha por actividade principal a definida no artigo 2.º
Art. 3º 2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as empresas de mediação imobiliária podem ainda exercer, como actividade secundária, a administração de imóveis por conta de outrem.

5 – Pode o mediador imobiliário fechar ou alterar por sua própria iniciativa o local dos seus estabelecimentos? Pode vendê-los? Se, sim, como deve proceder?

Sim, mas só após ter realizado comunicação Art. 14º 2 & 3 –
2 — A abertura ou a alteração da localização dos estabelecimentos referidos no número anterior só pode ser efectuada após comunicação ao IMOPPI e cumpridas as obrigações estabelecidas no artigo 20.º
3 — O encerramento dos estabelecimentos referidos nos números anteriores só pode ser efectuado após comunicação ao IMOPPI.

Não, pois tem de ser outra pessoa Art. 16º 2 – b) (em cima) na resposta a 1. –

Thursday, June 02, 2005

Medidas de combate à fraude e evasão fiscais

2005-05-12
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei que visa medidas eficazes de combate à fraude e evasão fiscais. Assim, no IRC, volta a existir a obrigação de imposto quanto aos incrementos patrimoniais por aquisições a título gratuito de direitos imobiliários e mobiliários com qualquer tipo de conexão com o território português e põe-se termo à possibilidade de deferimento tácito de transmissão de prejuízos no âmbito de fusões e cisões de empresas e entradas de activos. Na Lei Geral Tributária, retoma-se o princípio da legalidade em que administração terá sempre de provar que se verificam os pressupostos da incidência do imposto que pretende cobrar. Finalmente, definem-se com clareza os momentos do início e do fim do procedimento de uma inspecção, aumentando as garantias dos contribuintes e a eficácia da actuação da Administração.

FONTE: Newsletter do Portal do Governo

Wednesday, June 01, 2005

Information leading and misleading about exams

Question put:

Dear Daniel,

Just to let you know both Philippa and myself are still very interested in taking part in the next course for the 4th IMOPPI Exam, we were wondering if there is any information you could supply us with before the course commences so we can start to study and take it all in? (...)

I was just wondering if you could maybe answer this? "It" has "been" said that within the next IMOPPI exam there will be 6 questions which will need to have hand written answers in Portuguese do you know if this is correct? (...)

Kind Regards

Lisa

Answer:

All information about IMOPPI should be asked directly to IMOPPI:
- No such information has formally been presented by IMOPPI;
- Methodology in exam practice strongly suggests this will not be the case, as it goes against the equal-opportunity principle and, as such, would put participants in exam num.s 1, 2 and 3 on unequal footing.

To the best of my knowledge, the answer is no: I do not believe in ear-say nor take it seriously.

REP Courses are being prepared for 4th. Exam, while others are up and running. These are 4 groups: 2 Portuguese, 2 Bilingual. I believe information about structure and timetables will be onsite by the end of the week. Please refer to website at, as you know, http://www.realestatepractice.net/

Information is shared through a blog, which is linked up on REP website: http://realestatepractice.blogspot.com/

If you wish to become a Angariador, What IMOPPI needs you to do

You have to get request letter model A1 either from APEMIP or directly from IMOPPI and apply - Even if you have not yet taken Exam (Initial Training) BEFORE 9th June, 2005. - Even if you do not have all your documents ready.

Quote: "Caso o angariador imobiliário não consiga reunir todos os documentos legalmente exigíveis dentro do prazo indicado (09/06/2005), deverá, mesmo assim, proceder à apresentação do requerimento (A1) e dos documentos de que dispõe."

Also: "O pedido de inscrição só é deferido quando o angaridor imobiliário reúna os requisitos necessários e tenha procedido ao pagamento da taxa aplicável."

At the Tax Return Office, the CAE is 74872 for which you have to give "Início da Actividade".

Tuesday, May 31, 2005

Use o blog em seu proveito!

Use the blog for your own advantage and get the information you need for the exam.
Daniel

Saturday, May 28, 2005

Conceitos e Procedimentos Introduzidos pelo IMOPPI

(o que é preciso se fazer)
(Em colaboração com 24.05.2005 Vera Silva)

  • Cliente é quem assina o Contrato de Prestação de Serviços de Mediação Imobiliária (é o instrumento legal, o veículo). (1º outorgante)
  • Mediador é quem presta um serviço que pode ser de venda de um imóvel, compra, aluguer, trespasse. (2º outorgante)
  • Interessado é a pessoa ou o proprietário do produto angariado pelo Mediador. (3º outorgante)

Exemplo A:

  1. Proprietário vem à agência oferecer um imóvel para venda (Cliente – 1º outorgante) e assina contrato de mediação imobiliária com o Mediador Imobiliário (2º outorgante)
  2. Agência promove o imóvel e na sua prospecção vai angariar um comprador para o imóvel (Interessado – 3º outorgante)

Exemplo B:

  1. Pessoa que procura um imóvel (Cliente – 1º outorgante) e assina contrato de prestação de serviços com Mediador Imobiliário (2º outorgante)
  2. Agência vai prestar-lhe o serviço de encontrar e angariar o imóvel (Interessado – 3º outorgante)

    2/10 (Artigo 2º)

Nota:

  • A remuneração é devida à empresa de mediação imobiliária sempre e tão só pelo cliente com quem tem contrato de mediação imobiliária.
  • Caso a empresa de mediação tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão. (Dec. Lei 211/2004 – art. 18º - alínea 6)
Capacidade Profissional do Mediador e do Angariador (requisito obrigatório):

Inscrição:
- Obtida com comprovação de formação inicial (exame aprovado – feito à menos de um ano)
  • “A formação inicial adquire-se através da aprovação em exame”
    (Portaria n.º 1326/2004 – art. 7º) Pág. 2/4
Revalidação:
- Obtida com comprovação de formação contínua (sistema de créditos)
  • A capacidade é comprovada se formação contínua feita nos últimos 3 anos.
    (Portaria n.º 1326/2004 – art. 4º e 6º) Pág. 2/4
Ilações (deduções)

- Fazer Exame com aproveitamento só tem validade por um ano:
  • Para obter a licença para o exercício da actividade de mediação imobiliária ou a inscrição para o exercício da actividade de angariação imobiliária, a formação inicial só é relevante quando tenha sido realizada há menos de um ano. (Portaria n.º 1326/2004 – art. 7º)

- É necessário comprovar a formação contínua na revalidação.

- A partir de 01/01/2006, torna-se necessário - para a revalidação da licença ou inscrição - a acumulação e apresentação de 6 créditos obtidos via a formação contínua. Estes são obtidos por meio de:

  1. Cursos de formação = 2 créditos por cada dez horas de formação em sala. (Compete ao IMOPPI determinar a adequação das acções de formação, para efeitos de comprovação do requisito de capacidade profissional.)
  2. Frequência, com aproveitamento, de disciplinas de cursos de pós-graduação ou de cursos de ensino superior = 6 créditos por cada disciplina realizada com aproveitamento
  3. Assistência a conferências, simpósios e eventos congéneres = 1 crédito por cada evento
  4. A comprovação de formação contínua por meio do Exame Nacional da Capacidade Profissional depende da aprovação em exame.

01 Teste 3 correcção

1 – a) Direitos reais de gozo, de garantia e de aquisição.

PROPERTY RIGHTS

6. Ordenação dominial definitiva e as categorias de direitos reais.

6.1. Direitos reais de gozo:

6.1.1. Direito de propriedade (singular e comum)
6.1.2. Direito de usufruto
6.1.3. Direito de uso e de habitação
6.1.4. Direito de superfície
6.1.5. Servidões prediais
6.1.6. Direito real de habitação periódica

6.2. Direitos reais de garantia e direitos reais de aquisição

2 – a) Trespasse é sempre que ocorrer uma transferência inter-vivos, definitiva e unitária, da sua posição de arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio, de um estabelecimento comercial ou industrial como uma unidade económica, portadora de uma individualidade própria distinta dos elementos que a integram.

3 – c) Coadjuvadas por angariadores imobiliários.

Coadjuvada do Lat. Coadjuvare v. tr.,
auxiliar; ajudar; trabalhar com; colaborar; cooperar.

Coagida do Lat. Coagere v. tr.,
obrigar; constranger; forçar.

Coadunada do Lat. Coadunare v. tr.,
unir; ligar; juntar; conciliar; combinar; harmonizar.


4 — b) Qualquer alteração verificada nos requisitos de ingresso e manutenção na actividade; O uso de marcas; Todas as alterações que impliquem actualização do seu registo no mesmo, no prazo de 30 dias a contarem da respectiva ocorrência; A cessação da respectiva actividade.

(A Angariação Imobiliária Artigo 35.º Deveres para com o IMOPPI)

5 – c) Esses adiantamentos não poderão exceder no total 10% da remuneração acordada;

( Remuneração Artigo 18.º)

Thursday, May 26, 2005

resolução teste 2 - ética da mediação imo

Não sei se devo ou não colocar aqui as considerações, mas estou a exercitar este contacto

1. - b ; 2. - b ; 3. - b ; 4. - b ; 5. - b ; 6. - c ; 7. - b .

coincidências ou más respostas?
>Bom Feriado.

Wednesday, May 25, 2005

Realço no manual 01 (Empresa e Angariador)

Incompatibilidades (Artigo 32.º) manual 01 (Empresa e Angariador) Page 23/34

É expressamente vedado ao angariador imobiliário:
(...)
f) Intervir como parte interessada em negócio ou promessa de negócio para cuja mediação tenha sido contratada empresa de mediação a quem preste serviços;
(...)
Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se que o angariador também intervém como parte interessada quando o negócio ou promessa de negócio seja celebrado entre terceiro que haja contratado a empresa de mediação a quem preste serviços e sociedade de que o angariador seja sócio, bem como o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes do 1.º grau.

Monday, May 23, 2005

Resposta a Dulce Teste 3

São conceitos de Direito. O primeiro ocupa 2 cadeiras em muitas das Faculdades... Conselho: Use o senso comum. E pense. Chegará lá. Daniel

Dulce: Teste 3

Daniel

Não lhe envio aínda as respostas do teste 3, pois não consegui encontrar na matéria que me enviou, qualquer informação sobre a designação de "direitos reais" e tão pouco sobre "trespasse de um bem imóvel".
Onde devo consultar estes dois pontos?

Obrigada

Dulce

Sunday, May 22, 2005

Welcome to our workplace | Benvindo ao nosso posto de trabalho

Here you find those issues that can help you work out difficulties you may have in your preparation for the National Exam.

Aqui encontrará algumas das respostas que procura na sua preparação para o Exame Nacional

Resolução do 01 Teste 2

Cada teste deve ser realizado sem ajudas, num ambiente idêntico ao exame, e não deve ser gasto mais de 3 a 5 minutos por pergunta.

Respostas correctas:

1 - a) Porque a formação inicial é tida como a aprovação no Exame Nacional da capacidade profissional e é requerido e escolaridade obrigatória mínima, ou equivalente.

2 - a) Porque os outros cursos referm-se à actividade de angariador imobiliário.

3 - b) Porque na Portaria 1326/04 (which defines professional capability), it states that in the case of real estate companies (Article 4º - Revalidação da licença do exercício da actividade de mediação imobiliária) , "(...) a capacidade profissional depende da comprovação de que a pessoa que detém as qualificações (...) realizou formação contínua, nos últimos três anos de vigência da respectiva licença".

But one can be led astray due to the way it is written...

Thus, while... (article 10º - 6) A comprovação de formação contínua na modalidade prevista na alínea d) do n.º 2 do número anterior (which is training courses with the syllabus we have in this course) depende da aprovação em exame (meaning that you can do any course you like but you still have to prove yourself by passing the exam). (article 7º - 4) Para efeitos de obtenção de licença para o exercício da actividade de mediação imobiliária ou de inscrição para o exercício da actividade de angariação imobiliária, a formação inicial só é relevante quando tenha sido realizada há menos de um ano. (It means that if you are applying for a license for either activity (M or A), IMOPPI will only consider passing the National Exam if you have done so within the last 12 months counting from the date you are applying.) Hence, one reaches the conclusion that proof - through the exam - has to be made that one did during the previous year when applying for revalidation or enrollment for licensing.

4 - c) Porque não se trata apenas de revalidar mas também de inscrever na actividade.

5 - b) Vejam o objecto da actividade de mediação imobiliária descrito no Artigo 2.º do DL 211/04
6 - a) Porque o "cliente" é sempre quem assina um contrato de prestação de serviço com a empresa de mediação imobiliária, seja de imóvel, seja de prospecção, e o "interessado" é sempre aquele que vai concretizar o negócio do "nosso cliente" - Daí ser o "terceiro angariado".

Regards Cumprimentos
Daniel

Answers to Ingrid's questions

... About Portaria 1326/2004 ...

Question 1
1/4, 2º - 5 : Em caso de sociedades que não tenham a sua sede em Portugal, a capacidade profissional é conferida pelos mandatários ou por técnico das respectivas representações.

In the event that the company does not have its offices in Portugal the professional capacity is checked from those representatives or from the specialist of the ??
What does the sentence really mean. That if the real estate company is not having its main office in Portugal the people that are locally representing the foreign main office need to have/possess the correct papers?

Answer to 1:
A company may have been established outside Portugal – for various reasons – and now wishes to operate in Portugal, through an affiliate office, branch or similar. It must then comply to Portuguese Law, meaning DL 211/2004.

It means that the professional capability has to be proven and established through at least one of LEGAL REPRESENTATIVES of the company IN PORTUGAL.

- “Mandatário” means “o que tem mandato ou procuração para agir em nome de outrem; procurador; representante; delegado.” – Thus, a delegate, a representative or someone who has power of attorney.
o mandatory [Show phonetics]adjective FORMALdescribes something which must be done, or which is demanded by law.
o Check http://dictionary.cambridge.org/define.asp?key=48532&dict=CALD

- “Técnico” is a technician but on certain conditions: He or she must be fully employed by the company and also hold one of the university degrees as defines in the Portaria in article 8º - 1

Question 2

2/4, 7º - 4: Para efeitos de obtenção de licença. How should I translate the word efeitos or these for words as a whole?? Point 4 basically means that after you passed the exams you have one year to draw the license??

Answer to 2:
It means that if you are applying for a license for either activity (M or A), IMOPPI will only consider passing the National Exam if you have done so within the last 12 months counting from the date you are applying.

Hence, in a practical sense, IMOPPI is obliging you to license yourself within one year and the answer is yes.

Vocabulary 2

“Para efeito de obtenção” means “For the purpose of obtaining”.

Question 3

2/4, 9º - 1: Is this paragraph meaning that after you have taken the exam and draw the license you need to continue to educate yourself??

Answer to 3:

Yes and No. It describes the syllabus that CONTINUOUS TRAINING COURSES must have. Hence no mention of the obligation to continue studying is made in that paragraph.

But, you are complied t do so in article 10º, in a very indirect manner. Check it out! …


Vocabulary 3

Also can you can give me a good translation for the word modalidades. The dictionary tells me "kind", but I do not know how to use this in the context.

You has to use common sense in situations like these, where you faced in the Exam with a word you have not come across before. Remember:

- Latin is the root language for Portuguese and also for technical English jargon;
- You have to brake these words down. For eg., “modalidade” could be “moda” or “mode”
Using http://dictionary.cambridge.org/ you get for “mode”:
· mode (WAY)
· mode (MATHS)
· mode (FASHION)
· à la mode (MODERN)
· à la mode (FOOD)

On the other hand, using http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx you get for “modalidade”

s. f.,
propriedade de ter modos; modo de ser; restrição das proposições modais; circunstância; cada uma das actividades desportivas.


REP RULE # 1: MAKE NOUN AND VERB LISTINGS!

- Plus, you must use CONTEXTUAL understanding TO GET TO MEANING
- contextual [Show phonetics]adjective SPECIALIZEDrelated to the context:It's impossible to understand the nuances of an isolated word without some contextual clues.

REP RULE # 2: “ENGLISH AS SHE IS SPOKE”!


Vocabulary 3

I struggle with the words vise/visem. I cannot figure out from which verb they are. I am sure that you can tell me!

You should remember verbs in Portuguese end in a vowel and “R”.

Just type in “visem” onto the Priberam website (http://www.priberam.pt/ )and you will get the appropriate verb. Try it!


Visar:
v. tr.,
dirigir a vista para; apontar uma arma de fogo contra; autenticar com o visto; rubricar em sinal de ter tomado conhecimento ou em garantia de responsabilidade, ou para autorizar;
v. int.,
ter em mira um fim, ter em vista; tender; propor-se; referir-se.

REP RULE # 3: “USE THE CAMBRIDGE & PRIBERAM WEBSITES”!

Questions by Ingrid Stockey

Dear Daniel,

Re. the Portaria I have the following question to which I hope you can enlighten me:
1/4, 2º - 5 : In the event that the company does not have its offices in Portugal the professional capacity is checked from those representatives or from the specialist of the ??
What does the sentence really mean. That if the real estate company is not having its main office in Portugal the people that are locally representing the foreign main office need to have/possess the correct papers?
2/4, 7º - 4: Para efeitos de obtenção de licença. How should I translate the word efeitos or these for words as a whole?? Point 4 basically means that after you passed the exams you have one year to draw the license??
2/4, 9º - 1: Is this paragraph meaning that after you have taken the exam and draw the license you need to continue to educate yourself?? Also can you can give me a good translation for the word modalidades. The dictionary tells me "kind", but I do not know how to use this in the context.
I struggle with the words vise/visem. I cannot figure out from which verb they are. I am sure that you can tell me!
It is time to get some lunch now, so I will stop for now. I hope you do not mind me sending you this email. Please let me know if this is the case.

Wishing you a good weekend,
Ingrid