Friday, August 12, 2005

RE: Qualifications referred to Angariadores

The answer is from IMOPPI, yes, but the query wasn't generated by you, but by the bilingual class. And yes, it is only concerning angariadores as that was the case.

Artigo 26.º do Decreto-Lei 211/2004 is a specific article concerning Angariadores, as is número 5.º da Portaria 1326/2004

Although Bruno Oleiro's reply speaks openly, what he is saying is that the Decret-Lei overrules the Portaria that has obviously been miswritten.

The reason this has been brought up is that the 3 year span is a widespread instrument in training across European training and educational systems, which is implemented throughout business and teaching across the Western world.

Hence, although not admitting it a mistake, it is clear by his statement that the 3 year experience is an asset allowed by IMOPPI (through universal principles that the Bologne Process embodies) to bring together academic learning with working experience.

Qualifications referred to Angariadores or estate agents

Dear Daniel,

Thanks for your email regarding our query.

Your question referred to Angariadores or estate agents, not just to angariadores.
The response we assume from Imoppi refers to both although only mentioned one profession.
If it refers to both activities we all have our 9 years of schooling and more than 3 years professional experience under our license AMI 5013 issued 25-03-2001.

Can we persue this to get a clear answer.

Have a good weekend,

regards,
Les

A posse de experiência profissional adequada para os Angariadores Imobiliários

LEIA E REGISTE:

Exmo. Senhor

Esclarece-se que, havendo uma discrepância entre o estatuído no Decreto-Lei 211/2004, de 20.08 e na Portaria 1326/2004, de 19.10, prevalece o definido no n.º 3 do artigo 26º do Decreto-Lei 211/2004, de 20.08, isto é, quando a escolaridade mínima obrigatória for inferior a nove anos de escolaridade, deve ainda o interessado fazer prova da posse de três anos de experiência profissional adequada.


Com os melhores cumprimentos,
Bruno Oleiro


-----Mensagem original-----De: Daniel Foster da Silva [mailto:danielfosterdasilva@sapo.pt]Enviada: quarta-feira, 10 de Agosto de 2005 1:56
Para: juridico@imoppi.pt
Cc: ami@imoppi.ptAssunto:
Pedido de esclarecimento

Estimada Dra. Alexandra Ribeiro,

Com os melhores cumprimentos.

Venho por este meio solicitar um esclarecimento.

Verifico que:

Enquanto que no Artigo 26.º do Decreto-Lei 211/2004, a "inscrição na actividade e sua manutenção" do angariador imobiliário definida na alínea 3 dependem, entre outras coisas, da capacidade profissional sendo que:
3 - Quando a escolaridade mínima obrigatória for inferior a nove anos de escolaridade, deve ainda o interessado fazer prova da posse de três anos de experiência profissional adequada.
Por outro, no número 5.º da Portaria 1326/2004, a "capacidade profissional na inscrição na actividade de angariação imobiliária" é definida como:
1 - Para efeitos de inscrição para o exercício da actividade de angariação imobiliária, a capacidade profissional consiste na posse de escolaridade mínima obrigatória e formação inicial.
2 - Quando a escolaridade mínima obrigatória for inferior a nove anos de escolaridade, deve ainda o interessado fazer prova da posse de dois anos de experiência profissional, adquirida em empresas de mediação imobiliária ou de outras actividades do sector imobiliário, através do exercício de funções de gerência, administrativas ou na área comercial.

Gostaria que me pudesse esclarecer desta diferenciação de anos de experiência.

Desde já agradeço a atenção dispensada.

Sem outro assunto, subscrevo-me,

Atentamente seu,
Daniel Foster da Silva