Ninguém adora.
Mas, tal como as avestruzes, lá estamos nós a colocar a cabeça debaixo da areia. É mais quentinho…
Será que as actividades imobiliárias também são assim?!?...
Tendo vivido várias crises, não posso deixar de achar interessante ver como ninguém acha o Wally.
Quando o Wally está aqui mesmo, pois sempre foi o interessado ou cliente que naquele momento optou pela nossa empresa ou pelo serviço que prestamos a uma empresa de mediação ou mesmo de promoção.
O Wally quer vender e quer comprar, porque sabe o que quer. Será que sabemos o que queremos, como profissionais?...
Nós, na REP, queremos propor uma discussão sobre este assunto, a certificação energética a a casa pronta.
Por isso, estamos a organisar um seminário em Lagoa.
Podemos contar conisgo?
Cordialmente,
(Best Regards)
-------------------------
Daniel Foster da Silva
+ 351 - 916 837 594
realestatepractice.net
25 years of real estate practice in Portugal. 10 years training professionals with blended bilingual method.
Tuesday, November 18, 2008
Wednesday, November 12, 2008
Combate ao branqueamento de capitais
Combate ao branqueamento de capitais
(Ver mais em: http://www.inci.pt/Portugues/Branqueamento/Paginas/Comunica%C3%A7%C3%A3ode16deJulho.aspx )
A Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, estabeleceu medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/10, e 2006/70/CE, da Comissão, de 01/08. Procede à segunda alteração à Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei nº 11/2004, de 27 de Março.
O Regulamento sobre as comunicações que têm de ser feitas entrou em vigor a 11 de Novembro de 2008.
ENTIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO INCI
Compete ao InCI a fiscalização relativamente às entidades que exerçam as seguintes actividades imobiliárias:
* Actividade de mediação imobiliária;
* Actividade de compra, venda de bens imóveis, compra para revenda ou permuta de bens imóveis;
* Actividade de promoção imobiliária - actividade de, directa ou indirectamente, decidir, programar, impulsionar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for.
COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
As entidades que exerçam as actividades imobiliárias devem proceder junto do InCI, a dois tipos de comunicação:
* Comunicação da data de início da actividade;
* Comunicação semestral das transacções imobiliárias efectuadas.
1. COMUNICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA ACTIVIDADE
Estão dispensadas desta comunicação as empresas que exerçam a actividade de mediação imobiliária e que,
no âmbito do respectivo processo de licenciamento,
já tenham entregue no InCI a declaração de início de actividade
(conforme entregue nos serviços da administração fiscal),
ou as empresas que venham a instruir um pedido de licenciamento, apresentando
a declaração de início de actividade dentro do prazo fixado para a comunicação (60 dias).
2. COMUNICAÇÃO SEMESTRAL DAS TRANSACÇÕES IMOBILIÁRIAS EFECTUADAS
Periodicidade: Semestral
Forma de Comunicação / Modelos
A comunicação deve ser efectuada através do modelo próprio do InCI
intitulado "Declaração sobre transacções efectuadas" e respectiva "Folha de continuação", disponíveis em dois formatos:
* Em formato de Formulário: Guardado e enviado por correio electrónico para comunica-branq@inci.pt.
* Em formato PDF: Após impressão deve ser preenchido e enviado para qualquer serviço de atendimento do público do InCI
Prazo para a comunicação
2 meses após o termo do respectivo semestre.
Elementos obrigatórios
Todos os campos assinalados como obrigatórios com * devem ser devidamente preenchidos, sob pena de se considerar a comunicação como não efectuada, visando-se a obtenção dos seguintes elementos (al. b) do nº 1 do artº 34º):
* Identificação clara dos intervenientes
* Montante global do negócio jurídico
* Menção dos respectivos títulos representativos
* Meio de pagamento utilizado
* Identificação do imóvel.
Informações e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do envio do pedido para o endereço comunica-branq@inci.pt.
(Ver mais em: http://www.inci.pt/Portugues/Branqueamento/Paginas/Comunica%C3%A7%C3%A3ode16deJulho.aspx )
A Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, estabeleceu medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/10, e 2006/70/CE, da Comissão, de 01/08. Procede à segunda alteração à Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei nº 11/2004, de 27 de Março.
O Regulamento sobre as comunicações que têm de ser feitas entrou em vigor a 11 de Novembro de 2008.
ENTIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO INCI
Compete ao InCI a fiscalização relativamente às entidades que exerçam as seguintes actividades imobiliárias:
* Actividade de mediação imobiliária;
* Actividade de compra, venda de bens imóveis, compra para revenda ou permuta de bens imóveis;
* Actividade de promoção imobiliária - actividade de, directa ou indirectamente, decidir, programar, impulsionar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for.
COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
As entidades que exerçam as actividades imobiliárias devem proceder junto do InCI, a dois tipos de comunicação:
* Comunicação da data de início da actividade;
* Comunicação semestral das transacções imobiliárias efectuadas.
1. COMUNICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA ACTIVIDADE
Estão dispensadas desta comunicação as empresas que exerçam a actividade de mediação imobiliária e que,
no âmbito do respectivo processo de licenciamento,
já tenham entregue no InCI a declaração de início de actividade
(conforme entregue nos serviços da administração fiscal),
ou as empresas que venham a instruir um pedido de licenciamento, apresentando
a declaração de início de actividade dentro do prazo fixado para a comunicação (60 dias).
2. COMUNICAÇÃO SEMESTRAL DAS TRANSACÇÕES IMOBILIÁRIAS EFECTUADAS
Periodicidade: Semestral
Forma de Comunicação / Modelos
A comunicação deve ser efectuada através do modelo próprio do InCI
intitulado "Declaração sobre transacções efectuadas" e respectiva "Folha de continuação", disponíveis em dois formatos:
* Em formato de Formulário: Guardado e enviado por correio electrónico para comunica-branq@inci.pt.
* Em formato PDF: Após impressão deve ser preenchido e enviado para qualquer serviço de atendimento do público do InCI
Prazo para a comunicação
2 meses após o termo do respectivo semestre.
Elementos obrigatórios
Todos os campos assinalados como obrigatórios com * devem ser devidamente preenchidos, sob pena de se considerar a comunicação como não efectuada, visando-se a obtenção dos seguintes elementos (al. b) do nº 1 do artº 34º):
* Identificação clara dos intervenientes
* Montante global do negócio jurídico
* Menção dos respectivos títulos representativos
* Meio de pagamento utilizado
* Identificação do imóvel.
Informações e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do envio do pedido para o endereço comunica-branq@inci.pt.
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