QUESTÃO:
Daniel,
Apesar de ser uma questão mais de interpretação jurídica, no entanto gostava da sua ajuda e opinião sobre a remuneração das empresas de mediação prevista no artº 18º/1 do Dl 211/2004:
"A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio...." O que distingue conclusão e perfeição?
Obrigada
Susana
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RESPOSTA:
Tratando-se de uma questão de semântica, devemos entender - à luz do regime jurídico das actividades de MI e AI - o seguinte:
CONCLUSÃO - O Mediador directa-, e o Angariador indirectamente, fornecem servicos no sentido de haver uma concretização do negócio sobre determinado bem imóvel que é objecto do contrato de mediação imobiliária.
Nesse sentido, essa conclusão ou concretização advém de o contrato de compra e venda (escritura notarial) é o acto que consumação do negócio referido.
PERFEIÇÃO - Embora saía das competências atribuídas ao Mediador, a perfeição entende-se por aquilo que define a transmissão completa e única dos direitos sobre um determinado bem imóvel e cujo acto é registral.
É na Conservatória do Registo Predial que o novo proprietário regista ou manda registar o imóevl em seu nome. Esse acto é realizado com provas, entre as quais a prova notarial que não é mais nem menos do que a escritura notarial de compre e venda desse bem imóvel.
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