Thursday, December 07, 2006

Promoção Imobiliária: AICCOPN DEFENDE PRAZOS DE GARANTIA ADEQUADOS

Reis Campos, Presidente da AICCOPN, reitera que a adequação dos prazos de garantia à realidade construtiva é fundamental

Já por diversas vezes a AICCOPN, Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, foi confrontada com notícias vindas a público, as quais, a respeito de processos legislativos em curso, como o do novo regime jurídico da promoção imobiliária, dão conta da intenção do governo de alargamento do prazo de garantia por eventuais defeitos estruturais nos edifícios para 10 anos, designadamente tratando-se de fundações, pilares, vigas, lajes ou paredes resistentes, que comprometam, afectem ou ponham em risco a sua resistência mecânica ou a sua estabilidade.

Ora, se é certo que nada temos a opor ao referido alargamento não podemos, todavia, deixar de exigir que tal adequação comporte igualmente as alterações necessárias à legislação vigente, distinguindo-se os vários tipos de vícios e de defeitos com o correspondente enquadramento em diferentes prazos de garantia.

É, assim, fundamental a adequação dos prazos de garantia à realidade construtiva, afirma Reis Campos, Presidente da AICCOPN. E neste particular, o quadro legislativo vigente em Espanha é bem mais adequado, justo e, ao mesmo tempo, mais claro, objectivo e melhor para o consumidor. Desta forma e à semelhança do que ali acontece, paralelamente ao estabelecimento do prazo de 10 anos para questões estruturais, deverão, ainda, ser definidos prazos diferenciados consoante os diversos tipos de defeitos. Com efeito, não é a mesma coisa falar-se em defeitos em elementos construtivos, em instalações técnicas e, enfim, de uma forma geral, em defeitos nas coisas móveis integrantes ou, falar-se de situações em que está apenas em causa a qualidade dos acabamentos do imóvel e/ou o funcionamento dos equipamentos do edifício que sejam dissociáveis deste, como caldeiras, elevadores, aparelhos electrodomésticos. Note-se que, naquele país, para a primeira das situações o prazo de garantia é de três anos e para a segunda já é de um ano apenas.

Por fim e por razões da mais elementar justiça, deveria determinar-se a exclusão da garantia de todos os defeitos que sejam o resultado de má utilização, de uma utilização abusiva ou negligente.

Trata-se de clarificações da maior importância e relevância, as quais, para além de inteiramente justificadas pela justeza que lhes está subjacente, com toda a certeza, permitirão a diminuição do número de conflitos que a este propósito se têm vindo a repetir e que ocasionam injustificadas situações de recurso às vias judiciais.

Se está criada a oportunidade para a alteração de diversos normativos, cuja harmonização é fundamental, impõe-se, à semelhança do que acontece em muitos outros países da União Europeia, a referida concretização. Não está em causa uma maior ou menor responsabilização de quem quer que seja. Está, sobretudo, em causa, a adopção de soluções justas e equitativas, consistentes com a realidade e, consequentemente, adequadas à satisfação dos interesses de todos, sejam eles empresas de construção ou consumidores adquirentes. Desta forma, também o interesse público será acautelado.

Se tal não vier a suceder, mais uma vez estaremos perante uma oportunidade perdida, penalizando-se todos os aqueles que, diariamente, se vêem confrontados com as incoerências e consequente incerteza decorrente da aplicação de preceitos legais de razoabilidade e justeza questionáveis.

http://www.aiccopn.pt/news.php?news_id=665

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