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Wednesday, June 22, 2005
Taxa variável é mais sensível
Fonte: Jornal de Notícas de 22.06.2004
Saturday, June 18, 2005
Para uma melhor definição dos simulacros de Exame que iremos fazer na próxima semana.
- um 1.º Teste de 1 hora das 18 às 19 hrs;
- De seguida, serão anunciados as respostas desse teste e far-se-á um debate colectivo terminando esta 1.ª Avaliação às 19.30;
- Segue-se um intervalo de 5-10 mins.
- Um 2.º Teste de 1 hora terá lugar das 19.45 às 20.45
- Seguido ao anúncio das respostas certas, haverá um intervalo maior de 15-20 mins
Ás 21.00 far-se-á o debate do 2.º Teste. - Das 21.30 às 22.00 permanecerá destinado a outras dúvidas da matéria do Despacho 707/04
2.º - Isto significa que, caso venha a ser a sua situação, poderá optar por fazer 1 ou 2 "exame" por noite:
- Ou começa às 18 h ou às 19.30 h;
- Ou sai às 19.30 ou às 22 h;
3.º - Pode faltar. E, se o fizer, poderá receber o teste via correio electrónico no dia seguinte; Deve, no entanto, avisar-me atempadamente via e-mail; As respostas serão colocadas no blog passado um dia do teste ter sido dado no simulacro;
4.º - Tratando-se de um simulacro de Exame, o ambiente será naturalmente "hostil": Cada pessoa fica limitada a uma cadeira e ao respectivo espaço de mesa defronte; Só pode trazer 1 caneta e 1 bloco de notas.
5.º - A sala comporta os actuais formandos. Caso haja um n.º excedente de pessoas, solução apropriada será encontrada.
6.º - Trata-se de recriar um ambiente de exame e não de aula.
7.º - Pretende-se, e nunca é demais dizê-lo, que a experiência de exame seja vivida de modo a prepará-los para o "grande dia".
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Daniel Foster da Silva
realestatepractice.net
+ 351 - 916 837 594
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Thursday, June 16, 2005
Índice do CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
Incidência
Artigo 2.º
Conceito de prédio
Artigo 3.º
Prédios rústicos
Artigo 4.º
Prédios urbanos
Artigo 5.º
Prédios mistos
Artigo 6.º
Espécies de prédios urbanos
Artigo 7.º
Valor patrimonial tributário
Artigo 8.º
Sujeito passivo
Artigo 9.º
Início da tributação
Artigo 10.º
Data da conclusão dos prédios urbanos
Capítulo II
Isenções
Artigo 11.º
Entidades públicas isentas
Capítulo III
Matrizes prediais
Artigo 12.º
Conceito da matrizes prediais
Artigo 13.º
Inscrição nas matrizes
Capítulo IV
Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário
Artigo 14.º
Objecto da avaliação
Artigo 15.º
Tipos de avaliação
Artigo 16.º
Avaliação geral
Capítulo V
Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos
Secção I
Do rendimento fundiário
Artigo 17.º
Valor patrimonial tributário
Artigo 18.º
Rendimento fundiário
Artigo 19.º
Parcela
Secção II
Avaliação de base cadastral
Artigo 20.º
Operações de avaliação
Artigo 21.º
Quadros de qualificação e classificação
Artigo 22.º
Parcela tipo
Artigo 23.º
Quadros de tarifas
Artigo 24.º
Cálculo da tarifa
Artigo 25.º
Encargos de exploração
Artigo 26.º
Preços
Artigo 27.º
Edifícios afectos a produções agrícolas
Artigo 28.º
Outros prédios
Artigo 29.º
Distribuição parcelar
Artigo 30.º
Registo de distribuição
Secção III
Avaliação de base não cadastral
Artigo 31.º
Operações de avaliação
Artigo 32.º
Registo das operações de avaliação
Secção IV
Avaliação directa
Artigo 33.º
Iniciativa da avaliação
Artigo 34.º
Operações de avaliação
Secção V
Disposições diversas
Artigo 35.º
Inscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio
Artigo 36.º
Fraccionamento ou anexação
Capítulo VI
Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
Secção I
Da iniciativa da avaliação
Artigo 37.º
Iniciativa da avaliação
Secção II
Das operações de avaliação
Artigo 38.º
Determinação do valor patrimonial tributário
Artigo 39.º
Valor base dos prédios edificados
Artigo 40.º
Tipos de áreas dos prédios edificados
Artigo 41.º
Coeficiente de afectação
Artigo 42.º
Coeficiente de localização
Artigo 43.º
Coeficiente de qualidade e conforto
Artigo 44.º
Coeficiente de vetustez
Artigo 45.º
Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
Artigo 46.º
Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»
Capítulo VII
Dos organismos de coordenação e de avaliação
Secção I
Da propriedade rústica
SubSecção I
Organismos de coordenação
Artigo 47.º
Organismos de coordenação
Artigo 48.º
Constituição da CNAPR
Artigo 49.º
Competências da CNAPR
Artigo 50.º
Composição da JAM
Artigo 51.º
Competências da JAM e do presidente
Artigo 52.º
Da designação dos membros da JAM
Artigo 53.º
Da substituição dos membros da JAM
Artigo 54.º
Das reuniões da JAM
Artigo 55.º
Dos membros da JAM
SubSecção II
Dos peritos avaliadores
Artigo 56.º
Designação
Artigo 57.º
Competências
Artigo 58.º
Peritos avaliadores permanentes
Artigo 59.º
Competência dos peritos avaliadores permanentes
Secção II
Da propriedade urbana
Artigo 60.º
Organismos de coordenação de avaliação
Artigo 61.º
Constituição da CNAPU
Artigo 62.º
Competências da CNAPU
Artigo 63.º
Perito local
Artigo 64.º
Competências do perito local
Artigo 65.º
Perito regional
Artigo 66.º
Competências do perito regional
Secção III
Disposições comuns
Artigo 67.º
Orientação e fiscalização
Artigo 68.º
Remunerações e transportes
Artigo 69.º
Impedimentos
Artigo 70.º
Posse e substituição
Capítulo VIII
Reclamações e impugnações da avaliação
Secção I
De prédios rústicos
Artigo 71.º
Reclamações das avaliações gerais
Artigo 72.º
Formalidades da reclamação
Artigo 73.º
Apreciação das reclamações
Artigo 74.º
Segunda avaliação
Artigo 75.º
Segunda avaliação directa
Secção II
De prédios urbanos
Artigo 76.º
Segunda avaliação de prédios urbanos
Secção III
Disposição comum
Artigo 77.º
Impugnação
Capítulo IX
Organização e conservação das matrizes
Secção I
Disposições comuns
Artigo 78.º
Competência para a organização e conservação das matrizes
Artigo 79.º
Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia
Artigo 80.º
Forma das matrizes
Artigo 81.º
Inscrição de prédio de herança indivisa
Artigo 82.º
Inscrição de prédio em regime de compropriedade
Artigo 83.º
Inscrição de prédios isentos
Artigo 84.º
Inscrição de prédios mistos
Secção II
Matrizes cadastrais rústicas
Artigo 85.º
Base cadastral das matrizes
Artigo 86.º
Matriz rústica
Artigo 87.º
Árvores
Artigo 88.º
Publicação
Secção III
Matrizes não cadastrais rústicas
Artigo 89.º
Registos de avaliação
Artigo 90.º
Arquivo
Secção IV
Matrizes urbanas
Artigo 91.º
Matriz urbana
Artigo 92.º
Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal
Secção V
Cadernetas prediais
Artigo 93.º
Cadernetas prediais
Artigo 94.º
Encerramento das matrizes
Secção VI
Guarda e conservação do cadastro geométrico
Artigo 95.º
Competência para conservar os elementos
Artigo 96.º
Secções cadastrais nas direcções de finanças
Artigo 97.º
Alterações nas matrizes
Artigo 98.º
Verbetes
Artigo 99.º
Inscrição de novos prédios ou de prédios modificados quanto aos limites
Artigo 100.º
Parcelas
Artigo 101.º
Alteração da classificação de prédio
Artigo 102.º
Parcelas cadastrais de prédios rústicos
Artigo 103.º
Alterações promovidas pelo IGP
Artigo 104.º
Processo
Artigo 105.º
Relações das alterações das matrizes cadastrais
Secção VII
Alterações matriciais
Artigo 106.º
Regras para a alteração das matrizes
Secção VIII
Renovação das matrizes
Artigo 107.º
Renovação das matrizes
Artigo 108.º
Substituição das matrizes
Artigo 109.º
Competência
Artigo 110.º
Declaração
Artigo 111.º
Procedimento
Capítulo X
Taxas
Artigo 112.º
Taxas
Capítulo XI
Liquidação
Artigo 113.º
Competência e prazo da liquidação
Artigo 114.º
Transmissão de prédios em processo judicial
Artigo 115.º
Revisão oficiosa da liquidação e anulação
Artigo 116.º
Caducidade do direito à liquidação
Artigo 117.º
Juros compensatórios
Artigo 118.º
Suspensão da liquidação
Capítulo XII
Pagamento
Artigo 119.º
Documento de cobrança
Artigo 120.º
Prazo de pagamento
Artigo 121.º
Juros de mora
Artigo 122.º
Garantias especiais
Capítulo XIII
Fiscalização
Artigo 123.º
Poderes da fiscalização
Artigo 124.º
Entidades públicas
Artigo 125.º
Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações
Artigo 126.º
Alteração de mapas parcelares
Artigo 127.º
Pagamento de indemnizações
Artigo 128.º
Câmaras municipais
Capítulo XIV
Garantias
Artigo 129.º
Garantias
Artigo 130.º
Reclamação das matrizes
Artigo 131.º
Competência e prazo para apreciar as reclamações
Artigo 132.º
Forma das reclamações
Artigo 133.º
Conteúdo das reclamações
Artigo 134.º
Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação
Artigo 135.º
Avaliação de prédio em regime de propriedade horizontal
Capítulo XV
Disposições diversas
Artigo 136.º
Serviço de finanças competente
Artigo 137.º
Juros indemnizatórios
Artigo 138.º
Actualização periódica
Fonte: http://www.dgci.min-financas.pt/dgciappl/codigosdgci/c_cimi.html
Wednesday, June 15, 2005
Exam simulation
Dear All,
We are now entering the last phase of your course.
It is time we start practising testing techniques as well as knowledge.
Hence you are warmly welcome to sit in the tests simulations to be held from 6 to 10 pm on:
- Monday, 20th
- Tuesday, 21st
- Wednesday 22nd
- Thursday, 23rd
There will be 2 or 3 20-question tests, each have 1 hour span to be done in, with answers and discussion time afterwards, plus a small break.
If you do not wish or cannot attend on of these sessions, please email me letting me know so I do not do needless copies.
Also, you are allowed only a pen and a pad (for notes, if you wish) during these days.
Preparation for the exam, through test-simulation is an asset. Like any athlete, you should be prepared for the pressure too.
Kindest Regards,
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Daniel Foster da Silva
realestatepractice.net
+ 351 - 916 837 594
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Urbanismo e os diferentes Planos
A Região Autónoma da Madeira é o exemplo mais vivo e coerente de uma dinâmica que o PROT e as directivas comunitárias desejam para o país no seu todo:
RECTIFICAÇÃO 46/2005 - De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional nº 1/2005/A, que estabelece o regime jurídico de organização da administração directa da Região Autónoma dos Açores, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 89, de 9 de Maio de 2005.
DLR 11/2005/A - Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 37/2002/A, de 28 de Novembro, que define a estrutura e competências do Conselho Regional da Água.
DLR 9/2005/M - Estabelece as disposições relativas ao regime de alienação de fogos de habitação social e terrenos da Região Autónoma da Madeira.
Tuesday, June 14, 2005
"Pagar IMT e pedir isenção do IMI disponível na net"
(...)
"A liquidação é imediata, podendo o pagamento ser efectuado por home banking ou por ATM (para além dos locais tradicionais: Correios, Serviços de Finanças)"
(...)
"O universo potencial dos beneficiários desta nova funcionalidade será de cerca de 260.000 (média anual dos sujeitos passivos que pagam IMT) que assim podem cumprir esta obrigação fiscal de forma simples e cómoda, a qualquer hora, sem perda de tempo em filas de espera"
(...)
"Esta funcionalidade beneficiará um universo de cerca de 100.000 contribuintes que anualmente solicitam isenção do IMI"
Fonte: 08-06-2005 - Agência Financeira & APEMIP
Elementos e Informações Complementares da Ficha Técnica da Habitação
A elaboração da ficha técnica da habitação tem em conta a necessidade de resumir e de traduzir, para o maior público-alvo possível, as complexidades e especificidades técnicas que envolvem a construção de um prédio urbano ou sua fracção.
Como elemento fundamental, e no seguimento da identificação formal do imóvel, são identificados os principais profissionais envolvidos: Promotor, Autores dos projectos de arquitectura e das especialidades, construtor e técnico responsável da obra.
A ficha técnica da habitação contempla ainda informação sobre como se acciona a garantia da habitação em caso de detecção de defeitos.
Fornece também elementos sobre as regras de funcionamento do condomínio e contratos de prestação de serviços que tenham sido celebrados, bem como as regras de manutenção dos equipamentos instalados que requerem tratamento especial. Todos estes elementos devem ser numerados e anexados à ficha técnica da habitação. Assim como as plantas simplificadas e outros elementos gráficos que sejam pertinentes ao prédio urbano ou fracção. Sem esquecer os principais materiais e produtos de construção utilizados na habitação.
Há uma preocupação de explicitar as soluções construtivas que incidem sobre a segurança, a saúde e o conforto dos utentes da habitação, sendo que aqueles elementos nominativos que não sejam públicos apenas devem ser facultados ao proprietário do imóvel.
Informações complementares
São tidas como complementares e o promotor imobiliário pode inclui-las na ficha técnica da habitação outras informações relacionadas com a administração do condomínio, instruções necessárias e conselhos que entenda úteis para o bom funcionamento do condomínio.
Nomenclatura Usada na Ficha Técnica da Habitação
Ampliação
É o aumento da área de pavimento, implantação, do volume de um prédio urbano ou fracção já construído
Alteração
É a modificação das características físicas de um prédio urbano ou fracção já construído
Área bruta (da habitação ou do fogo)
É a soma das áreas de pavimento edificadas ou passíveis de edificação que inclui as escadas e caixas de elevadores, mas exclui de áreas técnicas arrecadações ou garagens em cave, terraços descobertos, zonas de sótão não habitáveis e espaços de uso público cobertos pela edificação
Área útil de um compartimento
A área útil de um compartimento é a área de pavimento desse mesmo deduzida da área de implantação de pilares destacados.
Área útil fogo
A área útil de um fogo é, em cada piso que ocupa, a soma das áreas delimitadas por: O contorno externo das paredes que separam o fogo dos espaços comuns do edifício; O contorno intermédio das paredes que separam o fogo do resto do edifício; E o contorno externo das paredes exteriores do edifício.
Área útil de uma habitação
A área útil de uma habitação é a soma das áreas dos compartimentos e das dependências desse fogo que perfazem em si a habitação.
Compartimento
É o espaço (ou espaços privados directamente interligados) delimitado por paredes e com acesso através de vão ou vãos de porta ou semelhante.
Construção
É a criação de novo prédio urbano.
Dependências do fogo
São os espaços privados que pertencem a esse fogo: varandas, balcões, terraços, arrecadações, logradouros pavimentados, telheiros e alpendres.
Espaços comuns
São os espaços comuns (átrios, comunicações, logradouros e estacionamentos) e de serviços técnicos.
Fogo
É o conjunto de espaços e compartimentos que pertencem a cada habitação: salas, quartos, cozinha, instalações sanitárias, arrumos, despensa, arrecadações, corredores, vestíbulos), limitado por uma envolvente que separa o fogo do exterior e do resto do edifício.
Habitação
É a unidade na qual se processa a vida de um agregado residente num prédio urbano, que engloba o fogo e as suas dependências.
Promotor imobiliário
É a pessoa jurídica que gere as obras de construção ou de reconstrução de prédios urbanos destinados à habitação, para si ou para aquisição sob qualquer título
Planta simplificada
É uma planta rigorosa e à escala, com a informação necessária e suficiente para o consumidor aceder à compreensão do objecto que pretende adquirir.
Reconstrução
É a construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente
Sunday, June 12, 2005
Correcção do 04 Teste I - Contrato e Actos na Mediação Imobiliária
a) As partes prometem vir a celebrar a compra e venda de determinada coisa.
2. O que é uma servidão predial?
a) É um direito real de gozo em que é permitido o gozo de (parte) um imóvel vizinho.
3 – As servidões prediais podem ser constituídas por:
a) Contrato, testamento, usucapião ou destinado por alguém.
4- O que é o usufruto?
a) É um direito real de gozo temporário mas de utilização plena.
5- Nos contratos de compra e venda, “capacidade” significa:
a) Reunir os requisitos necessários exigidos por lei para fazer executar o contrato.
6- O que é a hipoteca?
a) É um direito real de garantia que permite a realização de direitos de crédito, com a preferência sobre os demais.
7- Em que momento se transmite, no âmbito da compra e venda, a propriedade de um imóvel?
a) Transmite-se no contrato de compra e venda.
Correcção do 03 Teste III - O regime jurídico da mediação imobiliária
1. É permitido ao mediador imobiliário exercer a actividade comercial de compra e venda de imóveis? E se sim, como?
Não, porque
Art. 16º 2 – b)
2 — Está expressamente vedado à empresa de mediação:
b) Intervir como parte interessada em negócio cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de mediação do qual seja parte, nomeadamente comprar ou constituir outros directos reais, arrendar e tomar de trespasse, para si ou para sociedade de que sejam sócios, bem como para os seus sócios, administradores ou gerentes e seus cônjuges e descendentes e ascendentes do 1.º grau;
2. Quais são as obrigações de uma empresa de mediação imobiliária nos locais de atendimento ao público?
Art. 8º 2 – As empresas de mediação estão obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação, do número da licença e do prazo de validade da mesma, em todos os estabelecimentos de que disponham, incluindo os postos provisórios.
Art. 20º 1 – Em cada estabelecimento deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, para que estes possam formular reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
Art. 20º 2 – O livro de reclamações deve encontrar-se sempre disponível e ser imediatamente facultado ao utente que o solicite, devendo ser-lhe entregue um duplicado das observações ou reclamações exaradas no mesmo, podendo este remetê-lo ao IMOPPI, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
3 – Uma empresa de mediação imobiliária pode atender o público na casa de uma sócio?
Não, porque
Art. 14º 1 – As empresas de mediação imobiliária só podem efectuar atendimento do público em instalações autónomas, designadas por estabelecimentos, separadas de quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou industriais e de residências.
4 – É permitido à empresa exercer actividades secundárias (CAE)? E o representante legal? E o angariador imobiliário? Há outras actividades possíveis?
Não, porque
Art. 2º 1 – A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.
Art. 3º 1 – Considera-se empresa de mediação imobiliária aquela que tenha por actividade principal a definida no artigo 2.º
Art. 3º 2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as empresas de mediação imobiliária podem ainda exercer, como actividade secundária, a administração de imóveis por conta de outrem.
5 – Pode o mediador imobiliário fechar ou alterar por sua própria iniciativa o local dos seus estabelecimentos? Pode vendê-los? Se, sim, como deve proceder?
Sim, mas só após ter realizado comunicação Art. 14º 2 & 3 –
2 — A abertura ou a alteração da localização dos estabelecimentos referidos no número anterior só pode ser efectuada após comunicação ao IMOPPI e cumpridas as obrigações estabelecidas no artigo 20.º
3 — O encerramento dos estabelecimentos referidos nos números anteriores só pode ser efectuado após comunicação ao IMOPPI.
Não, pois tem de ser outra pessoa Art. 16º 2 – b) (em cima) na resposta a 1. –
Thursday, June 02, 2005
Medidas de combate à fraude e evasão fiscais
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei que visa medidas eficazes de combate à fraude e evasão fiscais. Assim, no IRC, volta a existir a obrigação de imposto quanto aos incrementos patrimoniais por aquisições a título gratuito de direitos imobiliários e mobiliários com qualquer tipo de conexão com o território português e põe-se termo à possibilidade de deferimento tácito de transmissão de prejuízos no âmbito de fusões e cisões de empresas e entradas de activos. Na Lei Geral Tributária, retoma-se o princípio da legalidade em que administração terá sempre de provar que se verificam os pressupostos da incidência do imposto que pretende cobrar. Finalmente, definem-se com clareza os momentos do início e do fim do procedimento de uma inspecção, aumentando as garantias dos contribuintes e a eficácia da actuação da Administração.
FONTE: Newsletter do Portal do Governo
Wednesday, June 01, 2005
Information leading and misleading about exams
Dear Daniel,
Just to let you know both Philippa and myself are still very interested in taking part in the next course for the 4th IMOPPI Exam, we were wondering if there is any information you could supply us with before the course commences so we can start to study and take it all in? (...)
I was just wondering if you could maybe answer this? "It" has "been" said that within the next IMOPPI exam there will be 6 questions which will need to have hand written answers in Portuguese do you know if this is correct? (...)
Kind Regards
Lisa
Answer:
All information about IMOPPI should be asked directly to IMOPPI:
- No such information has formally been presented by IMOPPI;
- Methodology in exam practice strongly suggests this will not be the case, as it goes against the equal-opportunity principle and, as such, would put participants in exam num.s 1, 2 and 3 on unequal footing.
To the best of my knowledge, the answer is no: I do not believe in ear-say nor take it seriously.
REP Courses are being prepared for 4th. Exam, while others are up and running. These are 4 groups: 2 Portuguese, 2 Bilingual. I believe information about structure and timetables will be onsite by the end of the week. Please refer to website at, as you know, http://www.realestatepractice.net/
Information is shared through a blog, which is linked up on REP website: http://realestatepractice.blogspot.com/
If you wish to become a Angariador, What IMOPPI needs you to do
Quote: "Caso o angariador imobiliário não consiga reunir todos os documentos legalmente exigíveis dentro do prazo indicado (09/06/2005), deverá, mesmo assim, proceder à apresentação do requerimento (A1) e dos documentos de que dispõe."
Also: "O pedido de inscrição só é deferido quando o angaridor imobiliário reúna os requisitos necessários e tenha procedido ao pagamento da taxa aplicável."
At the Tax Return Office, the CAE is 74872 for which you have to give "Início da Actividade".