Sunday, June 12, 2005

Correcção do 03 Teste III - O regime jurídico da mediação imobiliária

Usando o índice geral do Decreto-Lei 211/2004, obtenha a resposta certa, anotando o artigo, seu sumário e referências do texto pertinentes:

1. É permitido ao mediador imobiliário exercer a actividade comercial de compra e venda de imóveis? E se sim, como?

Não, porque
Art. 16º 2 – b)
2 —
Está expressamente vedado à empresa de mediação:
b) Intervir como parte interessada em negócio cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de mediação do qual seja parte, nomeadamente comprar ou constituir outros directos reais, arrendar e tomar de trespasse, para si ou para sociedade de que sejam sócios, bem como para os seus sócios, administradores ou gerentes e seus cônjuges e descendentes e ascendentes do 1.º grau;

2. Quais são as obrigações de uma empresa de mediação imobiliária nos locais de atendimento ao público?

Art. 8º 2 – As empresas de mediação estão obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação, do número da licença e do prazo de validade da mesma, em todos os estabelecimentos de que disponham, incluindo os postos provisórios.

Art. 20º 1 – Em cada estabelecimento deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, para que estes possam formular reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

Art. 20º 2 – O livro de reclamações deve encontrar-se sempre disponível e ser imediatamente facultado ao utente que o solicite, devendo ser-lhe entregue um duplicado das observações ou reclamações exaradas no mesmo, podendo este remetê-lo ao IMOPPI, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.

3 – Uma empresa de mediação imobiliária pode atender o público na casa de uma sócio?

Não, porque
Art. 14º 1 – As empresas de mediação imobiliária só podem efectuar atendimento do público em instalações autónomas, designadas por estabelecimentos, separadas de quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou industriais e de residências.

4 – É permitido à empresa exercer actividades secundárias (CAE)? E o representante legal? E o angariador imobiliário? Há outras actividades possíveis?

Não, porque
Art. 2º 1 – A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.
Art. 3º 1 – Considera-se empresa de mediação imobiliária aquela que tenha por actividade principal a definida no artigo 2.º
Art. 3º 2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as empresas de mediação imobiliária podem ainda exercer, como actividade secundária, a administração de imóveis por conta de outrem.

5 – Pode o mediador imobiliário fechar ou alterar por sua própria iniciativa o local dos seus estabelecimentos? Pode vendê-los? Se, sim, como deve proceder?

Sim, mas só após ter realizado comunicação Art. 14º 2 & 3 –
2 — A abertura ou a alteração da localização dos estabelecimentos referidos no número anterior só pode ser efectuada após comunicação ao IMOPPI e cumpridas as obrigações estabelecidas no artigo 20.º
3 — O encerramento dos estabelecimentos referidos nos números anteriores só pode ser efectuado após comunicação ao IMOPPI.

Não, pois tem de ser outra pessoa Art. 16º 2 – b) (em cima) na resposta a 1. –

No comments: