Preâmbulo
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
Incidência
Artigo 2.º
Conceito de prédio
Artigo 3.º
Prédios rústicos
Artigo 4.º
Prédios urbanos
Artigo 5.º
Prédios mistos
Artigo 6.º
Espécies de prédios urbanos
Artigo 7.º
Valor patrimonial tributário
Artigo 8.º
Sujeito passivo
Artigo 9.º
Início da tributação
Artigo 10.º
Data da conclusão dos prédios urbanos
Capítulo II
Isenções
Artigo 11.º
Entidades públicas isentas
Capítulo III
Matrizes prediais
Artigo 12.º
Conceito da matrizes prediais
Artigo 13.º
Inscrição nas matrizes
Capítulo IV
Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário
Artigo 14.º
Objecto da avaliação
Artigo 15.º
Tipos de avaliação
Artigo 16.º
Avaliação geral
Capítulo V
Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos
Secção I
Do rendimento fundiário
Artigo 17.º
Valor patrimonial tributário
Artigo 18.º
Rendimento fundiário
Artigo 19.º
Parcela
Secção II
Avaliação de base cadastral
Artigo 20.º
Operações de avaliação
Artigo 21.º
Quadros de qualificação e classificação
Artigo 22.º
Parcela tipo
Artigo 23.º
Quadros de tarifas
Artigo 24.º
Cálculo da tarifa
Artigo 25.º
Encargos de exploração
Artigo 26.º
Preços
Artigo 27.º
Edifícios afectos a produções agrícolas
Artigo 28.º
Outros prédios
Artigo 29.º
Distribuição parcelar
Artigo 30.º
Registo de distribuição
Secção III
Avaliação de base não cadastral
Artigo 31.º
Operações de avaliação
Artigo 32.º
Registo das operações de avaliação
Secção IV
Avaliação directa
Artigo 33.º
Iniciativa da avaliação
Artigo 34.º
Operações de avaliação
Secção V
Disposições diversas
Artigo 35.º
Inscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio
Artigo 36.º
Fraccionamento ou anexação
Capítulo VI
Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
Secção I
Da iniciativa da avaliação
Artigo 37.º
Iniciativa da avaliação
Secção II
Das operações de avaliação
Artigo 38.º
Determinação do valor patrimonial tributário
Artigo 39.º
Valor base dos prédios edificados
Artigo 40.º
Tipos de áreas dos prédios edificados
Artigo 41.º
Coeficiente de afectação
Artigo 42.º
Coeficiente de localização
Artigo 43.º
Coeficiente de qualidade e conforto
Artigo 44.º
Coeficiente de vetustez
Artigo 45.º
Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
Artigo 46.º
Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»
Capítulo VII
Dos organismos de coordenação e de avaliação
Secção I
Da propriedade rústica
SubSecção I
Organismos de coordenação
Artigo 47.º
Organismos de coordenação
Artigo 48.º
Constituição da CNAPR
Artigo 49.º
Competências da CNAPR
Artigo 50.º
Composição da JAM
Artigo 51.º
Competências da JAM e do presidente
Artigo 52.º
Da designação dos membros da JAM
Artigo 53.º
Da substituição dos membros da JAM
Artigo 54.º
Das reuniões da JAM
Artigo 55.º
Dos membros da JAM
SubSecção II
Dos peritos avaliadores
Artigo 56.º
Designação
Artigo 57.º
Competências
Artigo 58.º
Peritos avaliadores permanentes
Artigo 59.º
Competência dos peritos avaliadores permanentes
Secção II
Da propriedade urbana
Artigo 60.º
Organismos de coordenação de avaliação
Artigo 61.º
Constituição da CNAPU
Artigo 62.º
Competências da CNAPU
Artigo 63.º
Perito local
Artigo 64.º
Competências do perito local
Artigo 65.º
Perito regional
Artigo 66.º
Competências do perito regional
Secção III
Disposições comuns
Artigo 67.º
Orientação e fiscalização
Artigo 68.º
Remunerações e transportes
Artigo 69.º
Impedimentos
Artigo 70.º
Posse e substituição
Capítulo VIII
Reclamações e impugnações da avaliação
Secção I
De prédios rústicos
Artigo 71.º
Reclamações das avaliações gerais
Artigo 72.º
Formalidades da reclamação
Artigo 73.º
Apreciação das reclamações
Artigo 74.º
Segunda avaliação
Artigo 75.º
Segunda avaliação directa
Secção II
De prédios urbanos
Artigo 76.º
Segunda avaliação de prédios urbanos
Secção III
Disposição comum
Artigo 77.º
Impugnação
Capítulo IX
Organização e conservação das matrizes
Secção I
Disposições comuns
Artigo 78.º
Competência para a organização e conservação das matrizes
Artigo 79.º
Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia
Artigo 80.º
Forma das matrizes
Artigo 81.º
Inscrição de prédio de herança indivisa
Artigo 82.º
Inscrição de prédio em regime de compropriedade
Artigo 83.º
Inscrição de prédios isentos
Artigo 84.º
Inscrição de prédios mistos
Secção II
Matrizes cadastrais rústicas
Artigo 85.º
Base cadastral das matrizes
Artigo 86.º
Matriz rústica
Artigo 87.º
Árvores
Artigo 88.º
Publicação
Secção III
Matrizes não cadastrais rústicas
Artigo 89.º
Registos de avaliação
Artigo 90.º
Arquivo
Secção IV
Matrizes urbanas
Artigo 91.º
Matriz urbana
Artigo 92.º
Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal
Secção V
Cadernetas prediais
Artigo 93.º
Cadernetas prediais
Artigo 94.º
Encerramento das matrizes
Secção VI
Guarda e conservação do cadastro geométrico
Artigo 95.º
Competência para conservar os elementos
Artigo 96.º
Secções cadastrais nas direcções de finanças
Artigo 97.º
Alterações nas matrizes
Artigo 98.º
Verbetes
Artigo 99.º
Inscrição de novos prédios ou de prédios modificados quanto aos limites
Artigo 100.º
Parcelas
Artigo 101.º
Alteração da classificação de prédio
Artigo 102.º
Parcelas cadastrais de prédios rústicos
Artigo 103.º
Alterações promovidas pelo IGP
Artigo 104.º
Processo
Artigo 105.º
Relações das alterações das matrizes cadastrais
Secção VII
Alterações matriciais
Artigo 106.º
Regras para a alteração das matrizes
Secção VIII
Renovação das matrizes
Artigo 107.º
Renovação das matrizes
Artigo 108.º
Substituição das matrizes
Artigo 109.º
Competência
Artigo 110.º
Declaração
Artigo 111.º
Procedimento
Capítulo X
Taxas
Artigo 112.º
Taxas
Capítulo XI
Liquidação
Artigo 113.º
Competência e prazo da liquidação
Artigo 114.º
Transmissão de prédios em processo judicial
Artigo 115.º
Revisão oficiosa da liquidação e anulação
Artigo 116.º
Caducidade do direito à liquidação
Artigo 117.º
Juros compensatórios
Artigo 118.º
Suspensão da liquidação
Capítulo XII
Pagamento
Artigo 119.º
Documento de cobrança
Artigo 120.º
Prazo de pagamento
Artigo 121.º
Juros de mora
Artigo 122.º
Garantias especiais
Capítulo XIII
Fiscalização
Artigo 123.º
Poderes da fiscalização
Artigo 124.º
Entidades públicas
Artigo 125.º
Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações
Artigo 126.º
Alteração de mapas parcelares
Artigo 127.º
Pagamento de indemnizações
Artigo 128.º
Câmaras municipais
Capítulo XIV
Garantias
Artigo 129.º
Garantias
Artigo 130.º
Reclamação das matrizes
Artigo 131.º
Competência e prazo para apreciar as reclamações
Artigo 132.º
Forma das reclamações
Artigo 133.º
Conteúdo das reclamações
Artigo 134.º
Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação
Artigo 135.º
Avaliação de prédio em regime de propriedade horizontal
Capítulo XV
Disposições diversas
Artigo 136.º
Serviço de finanças competente
Artigo 137.º
Juros indemnizatórios
Artigo 138.º
Actualização periódica
Fonte: http://www.dgci.min-financas.pt/dgciappl/codigosdgci/c_cimi.html
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