Saturday, May 28, 2005

Conceitos e Procedimentos Introduzidos pelo IMOPPI

(o que é preciso se fazer)
(Em colaboração com 24.05.2005 Vera Silva)

  • Cliente é quem assina o Contrato de Prestação de Serviços de Mediação Imobiliária (é o instrumento legal, o veículo). (1º outorgante)
  • Mediador é quem presta um serviço que pode ser de venda de um imóvel, compra, aluguer, trespasse. (2º outorgante)
  • Interessado é a pessoa ou o proprietário do produto angariado pelo Mediador. (3º outorgante)

Exemplo A:

  1. Proprietário vem à agência oferecer um imóvel para venda (Cliente – 1º outorgante) e assina contrato de mediação imobiliária com o Mediador Imobiliário (2º outorgante)
  2. Agência promove o imóvel e na sua prospecção vai angariar um comprador para o imóvel (Interessado – 3º outorgante)

Exemplo B:

  1. Pessoa que procura um imóvel (Cliente – 1º outorgante) e assina contrato de prestação de serviços com Mediador Imobiliário (2º outorgante)
  2. Agência vai prestar-lhe o serviço de encontrar e angariar o imóvel (Interessado – 3º outorgante)

    2/10 (Artigo 2º)

Nota:

  • A remuneração é devida à empresa de mediação imobiliária sempre e tão só pelo cliente com quem tem contrato de mediação imobiliária.
  • Caso a empresa de mediação tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão. (Dec. Lei 211/2004 – art. 18º - alínea 6)
Capacidade Profissional do Mediador e do Angariador (requisito obrigatório):

Inscrição:
- Obtida com comprovação de formação inicial (exame aprovado – feito à menos de um ano)
  • “A formação inicial adquire-se através da aprovação em exame”
    (Portaria n.º 1326/2004 – art. 7º) Pág. 2/4
Revalidação:
- Obtida com comprovação de formação contínua (sistema de créditos)
  • A capacidade é comprovada se formação contínua feita nos últimos 3 anos.
    (Portaria n.º 1326/2004 – art. 4º e 6º) Pág. 2/4
Ilações (deduções)

- Fazer Exame com aproveitamento só tem validade por um ano:
  • Para obter a licença para o exercício da actividade de mediação imobiliária ou a inscrição para o exercício da actividade de angariação imobiliária, a formação inicial só é relevante quando tenha sido realizada há menos de um ano. (Portaria n.º 1326/2004 – art. 7º)

- É necessário comprovar a formação contínua na revalidação.

- A partir de 01/01/2006, torna-se necessário - para a revalidação da licença ou inscrição - a acumulação e apresentação de 6 créditos obtidos via a formação contínua. Estes são obtidos por meio de:

  1. Cursos de formação = 2 créditos por cada dez horas de formação em sala. (Compete ao IMOPPI determinar a adequação das acções de formação, para efeitos de comprovação do requisito de capacidade profissional.)
  2. Frequência, com aproveitamento, de disciplinas de cursos de pós-graduação ou de cursos de ensino superior = 6 créditos por cada disciplina realizada com aproveitamento
  3. Assistência a conferências, simpósios e eventos congéneres = 1 crédito por cada evento
  4. A comprovação de formação contínua por meio do Exame Nacional da Capacidade Profissional depende da aprovação em exame.

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